STF defere em parte medida cautelar para estabelecer que acordo individual só terá efeito se validado por sindicatos de trabalhadores
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu, em parte, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020, somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados e se manifestarem sobre sua validade. Conforme teor da decisão, os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação. Destaca-se que, nos termos da decisão, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, representa anuência com o acordo individual.
STF. ADI 6363. Dec. Mon. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Data da decisão: 06/04/2020.
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